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Conceito, Natureza e estrutura 192. Origem e Evoluo fare Conceito um Conceito que delimita Certos comportamentos da Administrao, mas que os delimita em Funo da fiscalizao da actividade administrativa Pelos Tribunais. Un noo de acto Administrativo vai servir para um fim Completamente diferente, isto, para definir come actuaes da Administrao Pblica submetidas ao controle dos Tribunais Administrativos. O acto administrativo passou assim un ser um Conceito que funciona ao servio fare sistema de Garantías dos particulares. Em Resumo, o Conceito de acto Administrativo servire Primeiro como della garanzia da Administrao, e passa un servir depois como della garanzia dos particulares. Un Funo principale prtica fare Conceito de Acto Administrativo, un de delimitar comportamentos susceptveis de fiscalizao contenciosa. Isto resulta muito claro non Nosso Direito onde o arte. 268/4 CRP. O acto administrativo aparece aqui un delimitar os comportamentos da Administrao que così susceptveis de recurso Contencioso para pinne de dos della garanzia particulares. 193. Definio de Acto Administrativo Os elementos fanno Conceito fare acto Administrativo così: 1. Trata-se de um acto jurdico 2. Trata-se de um acto unilaterale 3. Trata-se de um acto organicamente administrativo 4. Trata-se de um acto materialmente administrativo 5. Trata-se de um acto que versa sobre uma situao individuale num Caso concreto. Pode-se dizer que o acto Administrativo: o acto jurdico unilaterale praticado por um RGO de Administrao non exerccio fare poder administrativo e que visto un ProDuo de efeitos jurdicos sobre uma situao individuale num Caso concreto. O Cdigo fare Procedimento Administrativo Stati Uniti d'America o termo acto Tanto non amplo sentido, mais Corrente na doutrina (art. 1/1, em que se conside o procedimento administrativo uma Sucesso ordenada de factos), Como num sentido mais restrito, em que o acto SE confunde com a DECISO, surgindo como un Concluso fare procedimento, sentido em que aponta Precisamente o arte. 120 194. Acto Jurdico Acto administrativo um acto jurdico, ou seja, uma conduta voluntria. Dentro dos factos jurdicos em sentido amplo figuram vrias Realidades e, nomeadamente, Actos os jurdicos. O acto administrativo um acto jurdico. Sendo ele um acto jurdico, così em Regra aplicveis ao acto administrativo os Princpios Gerais de Direito Referentes AOS actos jurdicos em geral. Por outro lado, e uma vez que o acto administrativo um acto jurdico em sentido prprio, isso significa que FICAM de fora fare Conceito, singhiozzo este Aspetto: 1) Os factos jurdicos involuntrios 2) Come operaes MATERIAIS 3) Come actividades juridicamente irrelevantes. 195. Acto unilaterale Reporta-se esta categoria un uma classificao conhecida dos actos jurdicos em actos unilaterais e actos bilaterais. Ao dizer que o acto administrativo unilaterale, pretende-se que ele referir um acto jurdico que provm de um autore cuja declarao perfeita independentemente fare Concurso das vontades de outros sujeitos. Nele se manifesta uma vontade da Administrao Pblica, un qual nessun Necessita da Volontà di mais ningum, e nomeadamente non Necessita da vontade fare particolare, para ser perfeita. Por vezes, un eficcia fare acto Administrativo depende da aceitao fare particolare interessado, mas ESSA aceitao funciona apenas como Condio de eficcia fare acto non ntegra o Conceito fare prprio acto. Por exemplo o acto de nomeao de um funcionrio pblico um acto unilaterale. 196. Acto Praticado por um RGO da Administrao pois, um Acto organicamente administrativo, um Acto que provm da Administrao Pblica em sentido orgnico ou subjectivo. Isto significa que s os rgos da Administrao Pblica praticam Actos Administrativos: no h Actos Administrativos que no sejam provenientes de rgos da Administrao Pblica. Os indivduos que por lei ou delegao de Poderes tm aptido para praticar actos Administrativos così rgos da administrao come Nossas Leis denominam-nos tambm Autoridade Administrativa. Daqui resulta, Como consequncia, que no cabem non Conceito de acto Administrativo: 1) Os Actos praticados por que no rgos integram un Administrao Pblica: nomeadamente, come pessoas Colectivas de utilidade pblica administrativa e come Empresas de interesse colectivo. entidades Essas, embora colaborem com a Administrao Pblica, senza fazem parte dela, senza un integram. Contudo o ETAF (arti. 26 / 1- b), c), d. e 51/1 c), d), admite que come pessoas Colectivas de utilidade pblica administrativa e come Empresas concessionrias possam praticar Actos Administrativos, contenciosamente recorrveis. 2) Tambm nessun modo actos Administrativos Por non provirem de um RGO da Administrao Pblica, os Actos praticados por indivduos Estranhos Administrao Pblica, ainda que se pretendam fazer passar por rgos Desta. O Caso dos usurpadores de Funes pblicas. 3) Finalmente, tambm nessun modo Actos Administrativos, por non provirem de rgos da Administrao Pblica, os Actos jurdicos praticados por rgos do Estado INTEGRADOS non moderador poder, senza Legislativo poder ou no poder giudiziaria. Tem sido discutido o Problema de saber se Certos Actos materialmente Administrativos, mas organicamente provindos de rgos de Outros Poderes do Estado, Devem ou no ser considerados Actos Administrativos e, como Tais, sujeitos un Recurso Contencioso para os Tribunais Administrativos. Certas Leis avulsas Foram admitindo recurso Contencioso contra determinadas categorias de actos materialmente Administrativos emanados de rgos non Administrativos do Estado. Tratando-se de Actos materialmente Administrativos, mas organicamente e finalisticamente non Administrativos, justificar-se - em que se princpio lhes apliquem come Regras prprias fare acto administrativo em tudo Quanto decorra de exigncias que revelem da matria Administrativa, mas non j fare que decorra de exigncias que revelem de autoria dos por actos Autoridades administrativas ou de prossecuo de pinne Administrativos. 197. Exerccio fare Poder Administrativo Ele DEVE ser praticado non exerccio fare poder administrativo. S Actos os praticados non exerccio de um poder pblico para o desempenho de uma actividade Administrativa de gesto pblica s esses que così Actos Administrativos. Daqui resulta, em consequncia que: 1) Non così Actos Administrativos os actos jurdicos praticados pela Administrao Pblica non desempenho de actividade de Gesto privada (ETAF arte 4 / 1- e), f).. 2) Tambm non così Actos Administrativos, por non traduzirem fare Administrativos Poder, os Actos polticos, os actos legislativos e os Actos jurisdicionais, ainda que por praticados rgos da Administrao arte. 4 / 1- a), b) ETAF). 198. Produo de Efeitos Jurdicos Sobre uma Situao individuale num Caso Concreto Este ltimo Elemento fare Conceito de acto Administrativo tem em vista estabelecer un Distino entre os Actos Administrativos, que tm contedo individuale e concreto, e come normas jurdicas emanadas da Administrao Pblica, os nomeadamente regulamentos, Que tm contedo Descrizione e abstracto. O que INTERESSA no o de facto o acto, em certa altura, estar ou senza un produzir efeitos: o que INTERESSA que ele visto produzir efeitos, ainda que de momento no os esteja un produzir por estar sujeito un suspensiva uma Condio, un termo um Inicial, ecc Parece pois, mais correcto dizer que o acto administrativo aquele que visto produzir Dados efeitos jurdicos. Se a norma jurdica se definire como Regra Descrizione e abstracta, o Acto administrativo DEVE definir-se como DECISO individuale e concreta. Come caractersticas geral ou individuale tm a ver, com os destinatrios dos Comandos jurdicos pelo seu lado, come caractersticas abstracto ou concreto tm una ver COM come situaes da vida que os Comandos jurdicos Visam regolare. O Direito uma Ordem Normativa que se dirige AOS homens e que se destina un ter aplicao prtica: por isso, entendemos que a referncia, na Definio de acto Administrativo, ProDuo de efeitos jurdicos sobre uma situao individuale ainda mais Importante e significativa fare que a referncia AO Caso concreto. FICAM, fora fare Conceito de acto Administrativo, quer os Actos legislativos emanados dos rgos de Soberania, regulamentos quer os, que così Actos normativos praticados pela prpria Administrao. 199. O Problema dos Chamados Actos Colectivos, Plurais e Gerais Na maioria dos casos non uma Distino difcil de Fazer. Mas por vezes surgem dificuldades prticas de aplicao. a) Em primeiro lugar, surgem os chamados Actos colectivos, isto, os actos que por tm destinatrios um conjunto Unificado de pessoas. b) Vm depois os Actos plurais, così Aqueles em que una toma uma Administrao Pblica DECISO aplicvel por igual un vrias pessoas diferentes. c) Em terceiro lugar, aparecem os chamados Actos Gerais, que così Aqueles que se aplicam de imediato un um grupo de inorgnico cidados, Todos Eles bem determinados, ou determinveis nessun locale. 200. Importncia fare Acto Administrativo non Estudo fare Direito Administrativo O Acto administrativo, un grande Novidade que o Direito Administrativo traz Ordem jurdica. Di fatto, normas jurdicas e contratos j Eram, h muito, figuras habituais no mundo fare Direito. Agora, o Acto unilaterale de Autoridade, Esses, que una figura tpica fare Direito Administrativo, e para reagir contra ele se per ilegal que existe um remdio especialmente Criado pelo Direito Administrativo, Destinado un proteger os direitos dos particulares ou os seus Interesses legtimos, que o recurso Contencioso de anulao. O Direito Administrativo nasce, Precisamente, para garantir aos particulares un possibilidade de recorrerem AOS Tribunais contra os actos Administrativos ilegais que o prejudicam. 201. Caractersticas fare Acto Administrativo de Temos distinguir, un propsito este, come caractersticas Comuns a todos os actos Administrativos das caractersticas especficas fare tipo mais Importanti de acto Administrativo, que o Acto definitivo e executrio. Come caractersticas Comuns a todos os actos Administrativos così cinco: - Subordinao lei: nos termos do princpio da legalidade, o Acto administrativo tem de ser em tudo conforme com a lei, singhiozzare Pena De ilegalidade. - Presuno de legalidade: o efeito positivo fare princpio da legalidade. Todo o acto administrativo, porque Emana de uma Autoridade, de um RGO da Administrao, e porque exerccio de um poder pblico regulado Pela lei, presume-se legale presso DECISO em contrrio fare Tribunale Competente. - Imperatividade: uma consequncia da caracterstica anteriore. Por vir de quem vem e por ser o que, por se presumir conforme legalidade vigente, o Acto administrativo goza de imperatividade, isto, o seu contedo obrigatrio para todos Aqueles em relao aos quais o acto seja eficaz, eo nomeadamente tanto para os funcionrios pblicos que lhe Hajam de dar execuo, como para os particulares que o tenham de acatar. - Revogabilidade: o acto administrativo por Natureza revogvel Pela Administrao. Porque A Sua Funo prosseguir o interesse pblico, e este eminentemente varivel. O acto administrativo por essncia revogvel, o que permite Administrao ir modificando os termos em que os problemas DA SUA competncia VO Sendo resolvidos, de Harmonia com come exigncias mutveis fanno pblico interesse. - Sanabilidade: o Acto ilegal susceptvel de recurso Contencioso e, se per anulvel, pode ser anulado pelo Tribunal Administrativo. Mas, se ningum recorrer dentro dos prazos Legais, un ilegalidade fica Sanada e o acto Convalida-se. - Autoridade: consequncia fare poder de DECISO unilaterale da Administrao, que se traduz na obrigatoriedade fare acto administrativo para todos Aqueles relativamente un quem ele produza os seus efeitos. Para alm destes princpios, importa salientar come trs principais caractersticas especficas fare acto administrativo definitivo e executrio: Condio necessria fare uso da sedi: una Administrao no pode fazer uso da sedi sem Primeiro ter adquirido un legitimidade necessria para o efeito, praticando um Acto definitivo e executrio. Sem acto definitivo e executrio prvio, senza possvel recorrer ao uso da fora de possibilidade execuo Forada: o acto definitivo e executrio, se non per acatado Pelos ou cumprido particulares, pode ser em princpio-lhes imposto pela Administrao por Meios coactivos. uma consequncia fare privilgio de execuo prvia Impugnabilidade contenciosa: o acto definitivo e executrio susceptvel de recurso Contencioso, non qual os interessados podem alegar un ilegalidade fare Acto e pedir un respectiva anulao. Por via de Regra, os actos que no sejam definitivos e executrios alcun modo susceptveis de recurso Contencioso perante os Tribunais Administrativos. Un impugnabilidade contenciosa, assim, uma caracterstica especfica dos actos Administrativos definitivos e executrios. 202. Natureza Jurdica fare Acto Administrativo uns Para, o Acto administrativo tem um carcter de negcio jurdico. e DEVE por isso ser como uma entendido espcie fare gnero negcio jurdico, un par da outra espcie, SUA IRM, fare negcio jurdico privado. outros Para, o Acto administrativo um acto de aplicao do Direito, situado no mesmo escalo e desempenhando Funo idntica da sentena. Para uma Terceira Corrente de opinio, enfim, o Acto administrativo non assemelhado pode ser, nem ao negcio jurdico, nem sentena, e portanto ser encarado como possuindo Natureza prpria e carcter especfico, enquanto Acto unilaterale de Autoridade pblica ao servio de um fim administrativo. O acto administrativo, enquanto figura genrica e unitria, no se deixa reconduzir nem ao negcio jurdico, nem sentena, pela Mesma Razo porque un actividade Administrativa, se distingué claramente tanto da actividade privada como das demais actividades pblicas, nomeadamente da jurisdicional. O acto administrativo tem uma assim Natureza prpria, especfica, privativa, que dele Faz Figura sui generis na Ordem jurdica una figura fare acto de unilaterale Autoridade pblica ao servio de um fim administrativo. Atendendo ao carcter sui generis fare acto administrativo, mas atendendo igualmente un Certas semelhanas das suas espcies mais representativas como o negcio jurdico e com un sentena, somos levados un concluir come seguintes orientaes: a) regime O jurdico fare acto administrativo o que consta da lei e da jurisprudncia Administrativa, e corresponde Natureza sui generis fare acto Administrativo b) Se outra coisa non resultar da SUA Natureza especfica de Actos Administrativos, podem aplicar-se supletivamente AOS Actos discricionrios come Regras prprias fanno negcio jurdico como acto intencional indeterminado c) Com idntica ressalva, podem aplicar-se AOS Actos vinculados come Regras prprias da sentena como acto de aplicao da Norma Descrizione e abstracta un uma situao individuale e concreta. 203. O Papel da Vontade non Acto Administrativo a) No plano da interpretao fare acto Administrativo: SE o acto corresponde ao negcio jurdico, o Elemento decisivo da SUA interpretao o apuramento da Vontade psicolgica (reale) fare seu autore. Mas SE o acto corresponde sentena, o Elemento decisivo da SUA interpretao una lei eo tipo legale de acto que ela Mandava praticar b) n plano dos vcios da vontade que afectem o acto Administrativo: os que encaram o acto como um negcio jurdico non consideram que os vcios da Vontade (erro, dolo, coaco), geram ilegalidade fare acto, antes defendem un relevncia directa desses vcios como verdadeiros vcios da Volontà e, portanto, como fonte de autnoma invalidade. Por seu turno, os que concebem o acto administrativo como sentena defendem que os vcios da vontade non revelam enquanto Tais, mas to-somente na medida em que geram un ilegalidade fare acto O papel da vontade non acto Administrativo no idntico ao papel da Vontade no negcio jurdico ou na sentena, e por isso Reclama uma considerao prpria e singolare, de Harmonia com o Perfil sui generis fare acto administrativo, enquanto Acto de unilaterale Autoridade pblica ao servio de um fim administrativo. 204. Estrutura fare Acto Administrativo Un estrutura fare administrativo acto, compe-se de quatro Ordens de elementos elementos subjectivos, formais, objectivos e funcionais, vejamos: a) subjectivos Elementos: o acto administrativo tpico pe em relao Dois sujeitos de direitos: un Administrao Pblica e um particolare ou, em duas alguns Casos pessoas Colectivas pblicas. Reparte-se por: o autore, em um Regra RGO de uma pessoa colectiva pblica destinatrio, um particolare ou uma pessoa colectiva pblica. b) Elementos formais: todo o acto administrativo tem sempre Necessariamente uma forma, isto, um modo pelo qual sé exterioriza ou Manifesta un conduta voluntria em que o acto Consiste (art 122 CPA).. assim que os actos Administrativos podem ter una forma di decreto, di Portaria, de Despacho, di Alvar, de resoluo, ecc ecc Alm da fare forma administrativo acto, h ainda un assinalar come formalidades prescritas pela lei para Serem observadas na fase da preparao da DECISO, ou na prpria fase da DECISO. Consideramos formalidades Todos os trmites que a lei manda observar com Vista a garantir una correcta formao da DECISO administrativa ou o respeito peli direitos subjectivos e Interesses legtimos dos particulares. c) Elementos objectivos: Estes modo o contedo e o Objecto. O contedo fare Acto administrativo un substncia da conduta voluntria em que o acto Consiste. Mais detalhadamente, fazem parte fare contedo fare acto Administrativo: - A conduta voluntria DA Administrao - Un substncia jurdica dessa conduta, ou seja, a DECISO essencial por ela Tomada - termos Os, condies e encargos que acompanharem un DECISO Tomada, isto, come clusulas acessrias - Os Fundamentos da DECISO Tomada. O Objecto fare acto Administrativo Consiste na Realidade esterno sobre que o acto incide. d) Elementos funcionais: o acto administrativo Comporta trs elementos funcionais: una causa, os motivos eo fim: A causa: un Funo jurdico-sociale de cada tipo de acto Administrativo (vertente Objectiva) ou, noutra perspectiva, o Motivo tpico imediato de cada acto administrativo (vertente subjectiva). Os motivos: così come todas razes de agir que impelem o RGO da Administrao un praticar um Certo Acto administrativo ou un punto-lo de um determinado contedo. Na designao de motivos abrangem-se, claro est, motivos principais e acessrios, motivos tpicos e atpicos, motivos prximos e remotos, motivos imediatos e mediatos (ulteriores OU), motivos Expressos e ocultos, motivos Legais e ilegais, ecc Quanto ao fim : Trata-se fare objectivo ou finalidade un prosseguir atravs da prtica fare administrativo acto. H que aqui distinguir o fim ou seja legale, o fim visado pela lei na atribuio de competncia ao RGO da Administrao e o fim efectivo, vero e proprio, prosseguido de facto pelo RGO num dado Caso. 205. Das Formalidades em Especial Estas podem-se classificar: a) Segundo o critrio da SUA indispensabilidade così come essenciais formalidades que no dispensar possvel, na medida que em A Sua falta afecta irremediavelmente un validade ou un eficcia fare acto Administrativo quindi non essenciais come formalidades que podem ser dispensadas b) Segundo o critrio da possibilidade de remediar a Sua falta così suprveis come formalidades cuja falta non Momento adequado ainda pode ser corrigida pela respectiva prtica reale, sem prejuzo fanno objectivo que a lei procurava atingir com a Sua imposio Naquele Momento così come insuprveis formalidades cuja preterio non susceptvel de ser prosseguido Pela lei com a SUA imposio. O princpio geral Nesta matria o de que todas come formalidades legalmente prescritas così essenciais, com excepo: - Daquelas Que una lei dispensveis considere - Das que revistam Natureza meramente interna - Daquelas cuja preterio non Haja obstado ao alcance fare objectivo visado pela lei ao prescrev - las. Come principais formalidades prescritas na lei (e Constituio) così:. A) Un audincia dos interessados previamente Tomada de decises administrativas susceptveis de concorrente com os seus Interesses (arti 267/5 CRP, 100 CPA) b) Una fundamentao dos Actos Administrativos, Que Consiste na exposio das razes da SUA prtica (arti. 268/3 segunda parte CRP 124 e 125 CPA) c) Un notificao dos Actos Administrativos, instrumento para LeVar Estes ao conhecimento dos interessados (arti. 268/3 primeira parte CRP 66 CPA) . arti Os. 124 e 125 CPA, in modo da principais disposies Legais vigentes em matria de fundamentao. O l'arte. 124, enumera os Actos Administrativos que Devem ser fundamentados, podendo afirmar-se, em Linhas Gerais, que Devem ser fundamentados os actos desfavorveis AOS interessados (n. 1-a), os Actos que incidam sobre anteriores Actos Administrativos (n. 1- b) e) e os actos que reflictam variaes non administrativo Comportamento (n. 1- c), d). O l'arte. 125, pelo seu lado, estabelece come Regras un DEVE que obedecer un fundamentao: a) Deve ser Expressa b) Deve ser de facto e de Direito, isto, senza tem de indicar come Regras jurdicas que impem ou permitem un Tomada da DECISO, mas tambm h-de explicar em que medida que un situao fattuale sobre a qual incide esta se sussumere s previses normativas das Regras aplicveis c) un fundamentao DEVE ainda ser clara, coerente e completa, Quando un fundamentao no se consegue compreender, non Clara, obscura QUANDO un fundamentao, Sendo embora compreensvel em si Mesma, no pode ser como considerada pressuposto lgico da DECISO, non coerente, contraditria QUANDO un fundamentao non bastante para explicar un DECISO, non completa, insuficiente. 206. Elementos, Requisiti e Pressupostos Elementos, così os pressupostos que integram o prprio acto, em si mesmo considerado, e que uma anlise lgica permite decompor. Dividem-se em elementos essenciais Aqueles sem os quais o acto no existe, e elementos que acessrios podem ou no ser introduzidos non acto Pela Administrao. Requisiti, in modo da exigncias que a lei frmula em relao un cada um dos elementos fare acto administrativo, para della garanzia da legalidade e fare interesse pblico ou dos direitos subjectivos e Interesses legtimos dos particulares. Dividem-se em Requisiti di validade sem cuja observncia o acto ser invlido, e Requisiti di eficcia sem cuja observncia o acto ineficaz. Pressupostos, in modo da situaes de facto de cuja ocorrncia depende un possibilidade legale de praticar um Certo acto Administrativo de ou o dotar com determinado contedo. 207. Tipologia dos Actos Administrativos Os Actos Administrativos dividem-se em dois grandes grupos: os Actos primrios e os actos secundrios. Così Actos primrios, Aqueles que Versam pela primeira vez sobre uma determinada situao da Vida. Os Actos secundrios, por seu turno, in modo da Aqueles que Versam sobre um acto primrio anteriormente praticado: tm por um Objecto acto primrio preexistente, ou ento Versam sobre uma situao que j tinha sido regulada atravs de um acto primrio. Dentro dos Actos primrios, h que distinguir, basicamente, entre Actos impositivos, Actos permissivos e meros actos Administrativos. 208. Actos Impositivos Così Aqueles que impem un algum uma determinada conduta ou sujeio un determinados efeitos jurdicos. H que distinguir quatro espcies: Actos de Comando: Aqueles Que impem un um particolare un adopo de uma conduta Positiva ou negativa, assim: (1) se impem uma conduta Positiva, Ordens Chamam-se (2) se impem uma conduta negativa chama - proibies SE. punitivos Actos: così Aqueles que uma impem sano un algum. ablativos Actos: così Aqueles que impem o sacrifcio de um Direito. Juzos: così os Actos peli quais um RGO da Administrao qualifica, Segundo de critrios Justia, pessoas, coisas, ou Actos submetidos SUA apreciao. 209. Actos Permissivos Così Aqueles que possibilitam un algum un adopo de uma conduta ou omisso de um Comportamento que de outro modo lhe estariam vedados. Estes distribuem-se por dois grandes grupos: 1. Os actos que conferem ou ampliam vantagens: a) A autorizao: o acto pelo qual um RGO da Administrao permite una algum o exerccio de um Direito ou de uma competncia preexistente. b) A licena: o acto pelo qual um RGO da Administrao atribui un algum o Direito de uma exercer actividade que por lei relativamente proibida. c) A subveno: pela qual um RGO da Administrao Pblica atribui un um particolare uma quantia em Dinheiro destinada un custear un prossecuo de um interesse pblico especfico. d) Un concesso: o acto pelo qual um RGO da Administrao transfere para a Entidade Privada o exerccio de uma actividade pblica, que o concessionrio desempenhar por Il tuo account di posta risco, mas non geral interesse. e) Un delegao: o acto pelo qual um RGO da Administrao, normalmente Competente em determinada matria, Permite, de acordo com a lei, que outro RGO ou agente pratiquem Actos Administrativos sobre un Mesma matria. f) Un admisso: aquela pelo qual um RGO da Administrao pblica Investe um particolare numa determinada categoria legale, de que decorre un atribuio de Certos direitos e deveres. 2. Os actos que eliminam ou reduzem encargos: a) Una dispensa: o acto administrativo que permite una algum, nos termos da lei, o no cumprimento de uma obrigao geral, seja em ateno un pblico outro interesse (iseno), seja como forma de procurar garantir o respeito pelo princpio da imparcialidade da Administrao Pblica (Escusa). b) A renncia: que no Consiste acto pelo qual um RGO da Administrao se despoja da titularidade de um Direito legalmente disponvel. 210. Meros Actos Administrativos Così actos que no traduzem uma afirmao de vontade, mas apenas semplici declaraes de conhecimento ou de inteligncia. Destacam-se Duas categorias: Declaraes de conhecimento: così Actos Pelos quais um RGO da Administrao Exprime oficialmente o conhecimento que tem de Certos factos ou situaes. O Caso por Esempio, das participaes, Certificados, certides, attestati, informaes prestadas AO pblico. opinativos Actos: così Actos Pelos quais um RGO da Administrao emite o seu ponto de vista Acerca de uma this tcnica ou jurdica. Dentro destes, h que distinguir TRS modalidades: come informaes burocrticas, in modo da Opinioni di prestadas peli Servios ao hierrquico Competente superiore para decidir come recomendaes, così Actos peli quais se emite uma opinio, consubstanciando um apelo una que o RGO Competente decida daquela Maneira, mas que o no obrigam a Tal e os pareceres, così Actos opinativos Elaborados por peritos especializados em Certos Ramos do sciabola, ou por rgos colegiais de Natureza consultiva. 211. Dos Pareceres em Especial Por um lado, pareceres sistema operativo in modo obrigatrios ou facultativos, conforme a lei imponha ou senza un necessidade de Eles Serem emitidos (art. 98 e 99 CPA). Por lado outro, pareceres sistema operativo in modo vinculativos ou non vinculativos, conforme a lei imponha ou senza un necessidade de come Suas Concluses Serem seguidas pelo RGO Activo Competente. Un geral Regra non Nosso Direito que, se una lei non disser o contrrio, pareceres sistema operativo in modo obrigatrios, mas non vinculativos. 212. Actos Secundrios Così Aqueles actos que Administrativos Versam directamente sobre um acto primrio e s indirectamente sobre un vero e proprio situao subjacente AO acto primrio. Os actos secundrios distinguem-se em categorias TRS: integrativos Actos, Actos saneadores, desintegradores Actos, mas agora s nos vamos referir aos actos integrativos. integrativos Actos, così os actos que VISEM completar Actos Administrativos anteriores, categorias Cinco: 1. Un homologao: o acto administrativo que os absorve Fundamentos e Concluses de uma Proposta ou de uma parecer apresentados por outro RGO 2. A aprovao: o acto pelo QUAL um RGO da Administrao Exprime a Sua concordncia com um acto definitivo praticado por outro RGO administrativo, e lhe confere executoriedade. 3. O Visto: no um acto substancialmente diferente da aprovao. Un nica diferena que existe que, enquanto un aprovao praticada por um RGO Activo, o Visto praticado por um RGO de controle. 4. A confirmao: o acto administrativo pelo qual um RGO da Administrao reitera e mantm em um vigore acto administrativo anteriore. 5. ratificao confirmativa: o acto pelo Qual o RGO normalmente Competente para dispor sobre certa matria Exprime A Sua concordncia relativamente AOS actos praticados, em circunstncias extraordinrias, por um RGO eccezionalmente Competente. 213. Classificao dos Actos Administrativos 1. Quanto ao autore 2. Quanto aos destinatrios 3. Quanto aos efeitos. 214. Quanto ao Autor ou Sujeitos Come Decises, in modo da Todos os actos que Administrativos contenham un soluo de um determinado Caso concreto. Come Deliberaes, in modo da decises tomadas por rgos colegiais. Chamam-se Actos simples, Aqueles que provm de um s RGO administrativo, e Actos complexos Aqueles em cuja un feitura intervm dois ou mais rgos Administrativos. Un complexidade fare administrativo acto, Neste sentido, pode ser igual ou Desigual. Diz-se que h complexidade igual, Quando o grau de participao dos vrios Autores na prtica fare acto o mesmo. Un complexidade igual corresponde assim un noo de co-autoria. Diz-se que h complexidade Desigual Quando o grau de participao dos vrios intervenientes no o mesmo. 215. Quanto AOS Destinatrios Estes podem ser, singulares Actos, colectivos, plurais e Gerais. 216. Quanto aos Efeitos Estes podem ser, Actos Internos, Aqueles cujos efeitos jurdicos se produzem senza interno da Pessoa colectiva Cujo o RGO os praticou così Actos Externos, Aqueles cujos os efeitos jurdicos se protegem na esfera jurdica de outros sujeitos de Direito diferentes daqueles que praticou o acto. Un Desta Distino importncia prtica risiedono senza facto de s os actos Externos Serem susceptveis de afectar, os direitos ou Interesses legtimos dos particulares e, por isso mesmo, s Deles Caber recurso Contencioso. Un garantia fare recurso Contencioso s Cobre os Actos Externos, senza os cobre Actos Internos, por Definio os actos Internos così susceptveis de ferir os Interesses dos particulares. Diz-se acto de execuo instantnea, aquele Cujo o cumprimento se esgota num acto ou facto isolado. Pelo contrrio, um acto diz-se de execuo Continuato, Quando una SUA execuo perdura senza tempo. Un importncia prtica Desta Distino decorre da circunstncia de O regime de revogao no ser o mesmo para ambos os tipos de Actos. Nomeadamente, um Acto de execuo instantnea que j Tenha sido executado no pode, em princpio ser revogado. Consideram-se Actos positivos, Aqueles que uma produzem alterao da Ordem jurdica. Così Actos negativos, Aqueles que consistem na recusa de uma introduzir alterao na Ordem jurdica. H trs exemplos tpicos destes Actos negativos: un omisso dum Comportamento devido, o silncio perante um pedido apresentado Administrao por um particolare, e o indeferimento espresso ou tcito Duma pretenso apresentada. Così Actos declarativos, Aqueles que se limitam un verificar un existncia ou un reconhecer un validade de direitos ou situaes jurdicas preexistentes. Così Actos constitutivos, Aqueles Que criam, modificam ou extinguem direitos ou situaes jurdicas. Un importncia prtica Desta Distino tem un ver com O Momento fare qual os Actos Administrativos comeam un produzir os seus efeitos jurdicos. Um Acto constitutivo Comea un produzir os seus efeitos non Momento em que praticado ou, num Momento posteriore, Se a eficcia SUA per diferida para mais tarde por uma Condio suspensiva ou por um termo Inicial. Portanto, um Acto constitutivo ou tem eficcia imediata, ou tem uma eficcia diferida: em princpio, no pode ter eficcia RETROACTIVA. Pelo contrrio, um Acto declarativo tem, em princpio, eficcia RETROACTIVA. Como se Limita a direitos reconhecer ou situaes existiam que j, esse reconhecimento Vale a partir do Momento em que os direitos ou situaes reconhecidas nasceram.

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